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STJ autoriza indisponibilidade de bem familiar para evitar fraude

STJ autoriza indisponibilidade de bem familiar para evitar fraude

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a decretação da indisponibilidade do bem de família para evitar fraudes à execução. Essa medida tem como objetivo impedir manobras que possam comprometer o processo de execução, garantindo a efetividade da lei.

O que muda com a decisão do STJ sobre bem de família?

O julgamento, relatado pela ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a medida não representa uma afronta ao direito à moradia, mas sim uma forma de impedir manobras fraudulentas que possam frustrar a execução. A ordem será registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tornando pública a restrição e dificultando a comercialização do imóvel pelo devedor.

De acordo com a relatora, a indisponibilidade “não suprime o direito de propriedade nem a função social da moradia; apenas dá ciência da dívida a terceiros, coibindo práticas de má-fé”. A decisão se baseia no artigo 139, IV do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza medidas executivas atípicas para garantir a efetividade da jurisdição, e está em consonância com o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que prevê a indisponibilidade quando não há bens penhoráveis.

Distinção entre penhora e indisponibilidade

Para o advogado Kevin de Sousa, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados, a distinção entre penhora e indisponibilidade é sutil, porém fundamental.

A penhora é a constrição judicial com fins de alienação – primeiro passo para levar o bem a leilão e convertê-lo em dinheiro. A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, veda expressamente essa possibilidade. Já a indisponibilidade é medida cautelar que não visa à expropriação, mas à preservação patrimonial. O imóvel continua no nome do devedor, mas não pode ser vendido ou transferido, evitando fraude à execução. Estamos diante de uma evolução no uso do processo como instrumento de efetividade. — Kevin de Sousa, advogado especialista em Direito de Família e Sucessões

Sousa esclarece que a decisão não contraria a Lei nº 8.009/1990, uma vez que a impenhorabilidade protege contra constrição com fins expropriatórios. Além disso, ele enfatiza a importância de analisar cada caso com critérios claros.

A decisão do STJ não trata de penhora, mas de restrição à disponibilidade. A medida é proporcional e legítima diante do abuso recorrente de se usar o bem de família como blindagem absoluta — Kevin de Sousa, advogado especialista em Direito de Família e Sucessões

Quando a indisponibilidade pode ser decretada?

O advogado ressalta que a indisponibilidade deve ser decretada com cautela e critérios bem definidos, como indícios de fraude à execução, ocultação de patrimônio ou abuso de direito. “O CPC autoriza medidas atípicas desde que respeitados proporcionalidade, subsidiariedade e contraditório. No caso julgado, não havia outros bens, e a indisponibilidade via CNIB evitou a venda simulada do imóvel”, completa Sousa.

A decisão do STJ representa uma mudança de paradigma: o bem de família permanece protegido, mas não pode ser utilizado como escudo para devedores de má-fé. “Trata-se de um avanço no equilíbrio entre proteção à moradia e efetividade da jurisdição. Também impõe transparência no registro imobiliário, protegendo terceiros e resguardando a execução. O próximo desafio será definir balizas para evitar abusos, especialmente no julgamento do Tema 1137 pelo STJ”, conclui o especialista.

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