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Férias e recesso: o que o trabalhador precisa saber para o fim de ano

Férias e recesso: o que o trabalhador precisa saber para o fim de ano

Com a proximidade do fim de ano, muitas empresas se preparam para os períodos de festas, optando por recesso ou férias coletivas. Essa prática comum gera dúvidas sobre os direitos dos trabalhadores e as obrigações dos empregadores. Para esclarecer essas questões, especialistas detalham os principais pontos sobre o tema das férias e recesso.

Férias coletivas: o que diz a lei?

De acordo com o advogado Aloísio Costa Junior, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Ambiel Bonilha Advogados, as férias coletivas estão previstas no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo ele, a empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho, os sindicatos e os empregados com antecedência mínima de 15 dias.

Elas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados setores ou estabelecimentos. Para os funcionários contratados há menos de um ano, o período será proporcional e um novo período aquisitivo será iniciado após o retorno.

— Aloísio Costa Junior, advogado

Juliana Mendonça, advogada, mestra em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, sócia do Lara Martins Advogados, ressalta que as férias coletivas são uma prerrogativa do empregador, geralmente concedida em períodos de baixa demanda.

Previstas nos artigos 139 a 141 da CLT, podem ser divididas em até dois períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos. Quanto ao pagamento, o empregado irá receber o salário do período acrescido de 1/3, até dois dias antes do início. Empregados com menos de 12 meses recebem férias proporcionais, e os dias excedentes são tratados como licença remunerada, sem desconto posterior.

— Juliana Mendonça, advogada

Recesso de fim de ano: uma liberalidade da empresa

Além das férias coletivas, algumas empresas optam pelo recesso de fim de ano. Embora não esteja previsto na CLT, é concedido por liberalidade da empresa, geralmente no final do ano. Importante destacar que o recesso não substitui as férias e não pode ser descontado do saldo de férias do trabalhador.

Costa Junior esclarece que, nesse caso, os dias não trabalhados não podem ser descontados do salário ou das férias. Ele explica ainda que, se houver banco de horas e saldo positivo em favor do empregado, o recesso pode ser utilizado para reduzir ou zerar esse saldo, conforme acordado.

Essa decisão, sendo unilateral do empregador, não pode ser recusada pelo trabalhador.

— Aloísio Costa Junior, advogado

Trabalho durante o recesso: como fica?

Quando o trabalhador é solicitado a exercer suas funções durante o recesso, as regras variam conforme a natureza da folga. Se estivermos falando de férias coletivas, qualquer trabalho descaracteriza o período e gera o direito ao pagamento em dobro das férias.

Já no caso de um recesso concedido por liberalidade do empregador, o retorno ao trabalho é tratado como um dia normal, com as horas computadas para fins de jornada, inclusive no banco de horas, mas sem direito a pagamento extra ou folgas compensatórias.

O advogado reforça que, seja para implementar férias coletivas ou recesso, é fundamental que as empresas planejem essas práticas com antecedência e comuniquem os empregados de forma clara. “O alinhamento entre empregador e empregados é essencial para que o período seja aproveitado sem gerar conflitos trabalhistas futuros”, completa.

Férias individuais: um direito do trabalhador

Outra diferenciação importante é sobre as férias individuais, um direito assegurado pela CLT (artigos 129 e 130), e que deve ser concedida ao trabalhador após 12 meses de trabalho (período aquisitivo). A advogada Juliana Mendonça explica que o empregado tem direito a 30 dias de descanso, caso tenha tido até 5 faltas injustificadas.

Empregados urbanos e rurais podem ter as férias fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias. A empresa deve comunicar o empregado com 30 dias de antecedência e efetuar o pagamento até dois dias antes do início, incluindo o salário integral acrescido de 1/3 constitucional.

— Juliana Mendonça, advogada

A especialista alerta que o descumprimento das normas pode gerar penalidades severas. Se o trabalhador ficar dois anos sem usufruir férias, a empresa deve concedê-las imediatamente e pagar em dobro, conforme artigo 137 da CLT.

Além disso, o empregado pode ingressar com reclamação trabalhista para garantir seus direitos e pleitear indenização por danos decorrentes da não concessão. “É fundamental que empregadores e empregados conheçam seus direitos e deveres. A falta de conformidade pode impactar o clima organizacional e gerar custos elevados para a empresa”, destaca.

Por fim, outro ponto relevante é a possibilidade de venda de 1/3 das férias (abono pecuniário), que deve ser solicitada pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Essa prática é permitida apenas para férias individuais, não se aplicando às coletivas.

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