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Novo Marco do Saneamento exige adequação de contratos

Novo Marco do Saneamento exige adequação de contratos

O Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) transformou a estrutura regulatória do setor no Brasil. A meta principal é garantir o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário para todos até 2033, com coberturas de 99% para o abastecimento de água e 90% para a coleta e tratamento de esgoto em todo o país.

Para que esses objetivos sejam alcançados, é crucial que os contratos de programa firmados entre os municípios e as companhias estaduais de saneamento sejam ajustados. Historicamente, esses instrumentos permitiram a prestação de serviços públicos de forma direta, sem necessidade de licitação.

Ruptura com o modelo anterior

Antes da Lei nº 14.026/2020, a Lei nº 11.445/2007 permitia a celebração de contratos de programa entre entes federativos, com base na cooperação. No entanto, esses contratos frequentemente careciam de metas claras, indicadores de desempenho e fiscalização, resultando em baixa eficiência e pouca transparência.

O novo marco legal impõe requisitos técnicos e jurídicos mais rigorosos. Desse modo, exige a comprovação de viabilidade econômico-financeira, a definição de metas de universalização e uma fiscalização regulatória eficaz. O objetivo é garantir que o prestador de serviço tenha capacidade comprovada para atingir os resultados estabelecidos no contrato.

Prazo e implicações jurídicas

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) estabeleceu o prazo até 31 de março de 2026 para que todos os contratos de programa em vigor sejam readequados aos parâmetros do novo marco. Após essa data, contratos não ajustados poderão ser considerados irregulares, sujeitos à rescisão e à necessidade de nova licitação pública.

Juridicamente, a inércia municipal pode configurar omissão administrativa. Assim, o gestor público pode ser responsabilizado por dano ao erário e violação dos princípios da eficiência e da legalidade administrativa. Além disso, a manutenção de contratos desatualizados compromete a segurança jurídica do setor, afastando investidores privados e dificultando a regionalização dos serviços.

A importância da readequação contratual

A adequação contratual deve incluir cláusulas específicas sobre:

  • Metas quantitativas e qualitativas de universalização;
  • Indicadores de eficiência e qualidade do serviço;
  • Mecanismos de fiscalização e transparência;
  • Revisão periódica e equilíbrio econômico-financeiro;
  • Previsão de investimentos e fontes de custeio.

A ausência desses elementos compromete a governança dos contratos e perpetua desigualdades regionais. Um estudo do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS 2023) revela que 35 milhões de brasileiros ainda não têm acesso à água tratada e quase 90 milhões não possuem coleta de esgoto. Isso reforça a necessidade urgente de reformular os instrumentos contratuais que sustentam o sistema.

Desafios e caminhos possíveis

A principal dificuldade reside na capacidade técnica e jurídica dos municípios, especialmente os de pequeno porte, para revisar contratos complexos. Nesse cenário, consórcios intermunicipais e parcerias regionais surgem como alternativas para otimizar recursos e garantir a conformidade regulatória.

A colaboração entre entes públicos, agências reguladoras e prestadores de serviço será crucial para o avanço do país rumo à universalização. O novo marco não se limita à modernização legislativa, mas exige uma mudança estrutural de mentalidade, onde eficiência, controle social e transparência são os pilares do saneamento básico brasileiro.

Contratos sem metas claras, indicadores, fiscalização e comprovação de viabilidade poderão ser considerados irregulares, abrindo espaço para rescisões e novas licitações.

— Bruna Paranhos, especialista no setor

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