O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma tese vinculante que impõe limites ao uso de medidas atípicas na execução de dívidas. A decisão restringe bloqueios como suspensão de documentos ou restrições de circulação, permitindo sua aplicação apenas com prova de necessidade, proporcionalidade e após esgotar medidas típicas.
O que muda com a decisão do STJ?
A advogada Patrícia Maia, especialista em recuperação de ativos, explica que o novo entendimento cria um padrão nacional, reduzindo decisões divergentes e impondo maior rigor técnico aos pedidos executivos. Assim, credores precisarão demonstrar diligência prévia e tentativas reais de localização de bens antes de solicitar medidas excepcionais.
A Corte Especial do STJ fixou que bloqueios excepcionais só podem ser adotados quando houver demonstração concreta de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. A análise é de Patricia Maia, sócia do Barbosa Maia Advogados e especialista em recuperação de ativos para o mercado de recebíveis, que avalia o impacto do novo posicionamento para credores, devedores e magistrados.
O tribunal determinou que a adoção de mecanismos não previstos expressamente no Código de Processo Civil deve ocorrer de forma subsidiária, após comprovação de que as medidas típicas não foram suficientes para assegurar a efetividade da cobrança. A decisão precisa registrar a relação direta entre a medida aplicada e a resistência do devedor, evidenciando que alternativas menos gravosas foram esgotadas antes da adoção de providências excepcionais.
O STJ reforça que a execução não pode se tornar um mecanismo punitivo, mas deve ser eficiente e proporcional. A fundamentação precisa demonstrar, de maneira específica, por que a medida atípica é indispensável no caso concreto e por que outros meios já se mostraram inadequados.
— Patrícia Maia, sócia do Barbosa Maia Advogados
Contraditório e ônus para o devedor
Além disso, o entendimento exige que o contraditório seja plenamente observado. Conforme a tese, o devedor deve ser previamente advertido de que sua omissão na indicação de bens, a ausência de colaboração ou a falta de transparência patrimonial podem justificar a adoção de meios excepcionais de coerção. Para os ministros, esse diálogo processual é essencial para garantir legitimidade à medida e evitar violações à menor onerosidade.
Impacto no Judiciário e no mercado de recebíveis
Levantamentos do Conselho Nacional de Justiça indicam que a fase de execução responde por mais de 52% do acervo pendente no Judiciário brasileiro. Em 2024, o total de execuções cíveis registrou aumento de 11%, impulsionado por inadimplência financeira, disputas contratuais e crescimento das buscas patrimoniais. Segundo Patrícia Maia, o cenário explica a necessidade de critérios claros.
A decisão cria um padrão nacional e restringe o uso de medidas que, em alguns casos, vinham sendo autorizadas sem demonstração suficiente de pertinência. A partir de agora, o magistrado deverá apresentar uma análise mais profunda sobre adequação e proporcionalidade.
— Patrícia Maia, sócia do Barbosa Maia Advogados
Além da fundamentação detalhada, a tese determina que o juiz considere a vigência temporal da medida. Isso significa que bloqueios excepcionais precisam ser periodicamente reavaliados para verificar se ainda são necessários diante da evolução da execução. A ausência dessa revisão pode comprometer a validade da decisão.
A especialista destaca que a tese deve orientar credores na preparação de pedidos executivos mais robustos, com documentação que comprove tentativas anteriores de localizar bens e esforços para obter informações do devedor. Haverá uma exigência maior de demonstração de diligência prévia por parte do credor. A medida atípica só será admitida se ficar claro que a busca patrimonial tradicional foi insuficiente.
Para o mercado de recebíveis, securitizadoras e fundos que dependem de lastro claro para mitigar inadimplência, o novo entendimento representa maior previsibilidade. A aplicação dos critérios definidos pelo STJ tende a reduzir decisões divergentes entre tribunais, ampliando segurança jurídica nas recuperações de crédito.






